O nosso sistema jurídico definiu como obrigatória a intervenção do tabelião de notas em negócios imobiliários que visam a constituição, modificação ou extinção de direitos reais sobre imóveis, cujo valor seja superior à 30 salários-mínimos[1]. Tal exigência coloca a atividade notarial em papel de destaque e relevância social e econômica, onde o notário funciona como verdadeiro auxiliar do poder público, proporcionando autenticidade, publicidade, eficácia e segurança jurídica às transações as quais intervém, quando rogado, contribuindo para o equilíbrio das relações e para a paz social.
Já à luz da Lei 9.613/1998, pode-se dizer que os notários também funcionam nas operações negociais que intervém como agentes auxiliares do Poder Público no controle e combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, devendo eles, diante de quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, comunicar à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – SISCOAF a realização do ato tipo por suspeito.[2]
Não só no Brasil o Notário desempenha função de tamanha relevância: trata-se de um agente presente em outros 88 países ao redor do mundo que adotam o sistema jurídico cartorial de origem romana (notariado latino).
A Lei 8.935/94, conhecida como a lei dos notários e registradores, em seu artigo 3º, define o notário, ou tabelião, como profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial[3].
No exercício de sua função, compete ao Tabelião de notas, além da autenticação de fatos, formalizar juridicamente a vontade das partes, através da sua intervenção nos “atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados
A sua atuação se dá através da prática dos atos de lavratura de escrituras, atas notariais, procurações e testamentos públicos, além de aprovar os cerrados. Lhe compete ainda com exclusividade, o reconhecimento de firmas e autenticação de cópias.
O tabelião de notas, mais do que um agente necessário para entregar às partes a forma que a lei define como obrigatória para relações imobiliárias, funciona como verdadeiro fiscal, atuando de forma a zelar pelo cumprimento de todos os requisitos, formalidades e solenidades inerentes aos negócios imobiliários. A eles é permitido por lei, inclusive, negar a lavratura de atos toda vez que ausente qualquer elemento obrigatório.
O exercício da atividade requer desse agente, controlador da legalidade e da segurança jurídica, o domínio prático e teórico de algumas áreas do direito, o que faz dele um verdadeiro especialista multidisciplinar, capaz de interpretar a vontade jurídica das partes, traduzindo-a em instrumentos, os quais é apto e autorizado a redigir com zelo às regras trazidas pela norma que lhe são familiar, tamanho o seu domínio da técnica contratual, de forma a proporcionar às partes a certeza da correção jurídica do negócio.
No que diz respeito às transações imobiliárias, dada toda sua relevância social e econômica, o legislador se ocupou de estabelecer, a partir de regras dispostas em normas, um mecanismo jurídico capaz de prevenir conflitos e preservar direitos. Entretanto, também complexo, exigindo dos particulares atenção e cautela diante da realização de qualquer negociação imobiliária.
Observa-se na prática, infelizmente, que muitos são os casos de pessoas que compram e vendem imóveis sem auxílio jurídico de advogados especializados em direito imobiliário e até mesmo sem a mediação de corretores de imóveis, ficando reféns da própria sorte.
Emerge nesses casos, ainda mais, a importância do papel do tabelião de notas como interventor necessário nas operações imobiliárias que visam a constituição, modificação ou transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior à trinta salários-mínimos. Como já mencionado, para muito além de apenas entregar à forma que as partes precisam, o notário intervém na relação jurídica qualificando o procedimento na sua fase pré lavratura, a fim de adequá-lo às regras de direito.
Como característica do notariado latido, o tabelião brasileiro tem o dever de conselho e assessoria, devendo, quando da qualificação notarial e até mesmo durante a audiência notarial, aconselhar e assessorar as partes sobre as consequências do negócio que pretendem realizar, advertindo-as dos riscos e orientando-as quanto a natureza jurídica mais adequada ao intento dos envolvidos.
Uma vez realizada a operação imobiliária, na forma do art. 108 do CC, a partir da lavrada pelo tabelião de notas da escritura pública, reputam-se autênticos os fatos narrados pelo notário, constituindo-se o ato em título translativo da propriedade ou constitutivo do direito que teve por objeto, opondo ao instrumento a eficácia registral necessária para que ingresse no fólio real a fim de proporcionar às partes atingir, pelo registro[4], o objetivo jurídico que perquiriam.
Não há como se olvidar a importância do papel desenvolvido pelo tabelião de notas nas relações jurídicas imobiliárias, tão pouco a relevância social e econômica que a atividade notarial representa para o país. Uma vez rogado à realização de um ato notarial, a partir da sua intervenção como agente de controle, de conselho e assessoria, as partes encontram a segurança jurídica e a eficácia que buscavam, podendo assim, reputar-se tranquilas quanto à exatidão e certeza do bom negócio.
Por: Professor Raphael Thomé
[1] Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Lei nº 10.405 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil